Planos de Poupança > Poupança Reforma > PPR Taxa Garantida 2%+

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O PPR Taxa Garantida 2%+ é um plano de poupança reforma sob a forma de seguro, com capital garantido e capitalização dos rendimentos a uma taxa mínima garantida de 2% ao ano até ao vencimento do contrato.

Acresce ainda a participação nos resultados, atribuída no final de cada exercício, decorrente de 100% da diferença, se positiva, entre a taxa de rendimento obtida pelo Fundo, após dedução da comissão de gestão financeira, e a taxa mínima garantida.

Este seguro permite optar por entregas únicas ou programadas.

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PPR Taxa Garantida 2% +

Características

O PPR Taxa Garantida 2%+ é um plano de poupança que assegura:

  • Capital e rendimento mínimo garantido a uma taxa mínima garantida de 2% em cada ano durante o prazo do contrato, acrescida da participação anual nos resultados, decorrente de 100% da diferença, se positiva, entre a taxa de rendimento obtida pelo Fundo , deduzida da comissão de gestão financeira, e a taxa mínima garantida;
  • Um investimento a médio/longo prazo com capitalização automática dos rendimentos obtidos em cada ano, sem risco de perda face a flutuações negativas dos mercados financeiros.

Prazo

Idade inferior a 55 anos: prazo (mínimo) até aos 60 anos
Idade igual ou superior a 55 anos: prazo mínimo de 5 anos

Idades de Subscrição O PPR Taxa Garantida 2% + pode ser subscrito por Clientes a partir de 14 anos de idade

Taxa de Rendibilidade Anual Garantida e Participação nos Resultados

Taxa de Rendibilidade Garantida: Mínimo 2%

Participação nos resultados: atribuída no final de cada exercício, decorrente de 100% da diferença, se positiva, entre a taxa de rendimento obtida pelo Fundo, após dedução da comissão de gestão financeira, e a taxa mínima garantida.

Entregas Mínimas

Entregas Periódicas:
  • Mensal: 50 EUR
  • Trimestral: 150 EUR
  • Semestral: 300 EUR
  • Anual: 600 EUR
Entregas Suplementares: 250 EUR

Entregas Únicas: 1.250 EUR
Comissão de Subscrição

A comissão de subscrição é deduzida ao prémio entregue, em percentagem, não superior a 1% do valor de cada prémio. Ao primeiro prémio entregue acresce o custo de apólice fixado nas Condições Particulares ou na Proposta de Seguro.

Comissão de Gestão Financeira A Comissão de Gestão Financeira, imputada anualmente ao Fundo, é igual a uma percentagem não superior a 2% da média, ponderada em função do tempo, dos valores que constituem o Fundo no exercício.

Comissão de Reembolso antecipado

Sobre o valor da poupança acumulada, reembolsado total ou parcialmente, incide uma comissão de:

  • 3% no 1º ano;
  • 2% no 2º ano;
  • 1% no 3º ano e seguintes

Reembolso Parcial

O reembolso parcial da poupança acumulada está sujeito aos seguintes limites:

  • o montante mínimo para cada reembolso parcial é de 250 EUR;
  • após o reembolso parcial, o valor da poupança acumulada não poderá ser inferior a 250 EUR.
Beneficiários
  • Em caso de vida - a Pessoa Segura;
  • Em caso de morte -possibilidade de livre designação de beneficiários em caso de morte; na falta de designação expressa constarão como beneficiários os herdeiros legitimários da Pessoa segura. Quando o autor da sucessão seja o cônjuge da Pessoa segura e, por força do regime de bens do casal, o PPR seja um bem comum, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros o reembolso da quota-parte respeitante ao autor da sucessão.
Benefícios Fiscais

20% das entregas efetuadas em PPR são dedutíveis à coleta de IRS, por cada sujeito passivo, com os seguintes limites dependentes da idade respetiva (com referência a 1 de janeiro do ano em que a entrega seja efetuada):

  • 400,00 EUR no caso de sujeitos passivos com idade inferior a 35 anos (investimento mínimo de 2.000,00 EUR por sujeito passivo);
  • 350,00 EUR no caso de sujeitos passivos com idade compreendida entre 35 e 50 anos (investimento mínimo de 1.750,00 EUR por sujeito passivo);
  • 300,00 EUR no caso de sujeitos passivos com mais de 50 anos (investimento mínimo de 1.500,00 EUR , por sujeito passivo).
A fruição do benefício fica sem efeito, devendo ser acrescidas à coleta do IRS do ano em que ocorrer o pagamento, as importâncias deduzidas majoradas em 10% por cada ano ou fração decorridos desde o exercício do direito à dedução se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso fora das situações previstas na lei, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respetiva entrega.

Não são dedutíveis à coleta os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma.

Limites gerais de deduções à coleta

A soma dos benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais dedutíveis à coleta (incluindo a relativa a entregas para planos de poupança-reforma) não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela:

 

Escalão de rendimento colectável (Euros) Limite ( Euros)
Até 4 898 sem limite
De mais de 4 898 até 7 410 sem limite
De mais de 7 410 até 18 375 100
De mais de 18 375 até 42 259 80
De mais de 42 259 até 61 244 60
De mais de 61 244 até 66 045 50
De mais de 66 045 até 153 300 50
Superior a 153 300 0

Reembolso das importâncias Seguras

O reembolso das importâncias seguras pode ocorrer nos seguintes casos:

a) reforma por velhice do participante;
b) desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
c) incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
d) doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
e) a partir dos 60 anos de idade do participante.

O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a) e e) só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos. Porém, decorrido que seja o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, a Pessoa segura pode exigir o reembolso da totalidade do valor ao abrigo das alíneas a) e e) se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade das entregas. Fora das situações acima previstas o reembolso pode ser exigido a qualquer tempo, nos termos contratualmente estabelecidos e com as consequências previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Por morte, aplicam-se as seguintes regras quanto ao reembolso:

  • quando o autor da sucessão tenha sido o participante, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros legitimários, independentemente do regime de bens do casal, o reembolso da totalidade do valor do plano de poupança, salvo quando solução diversa resultar de testamento ou cláusula beneficiária a favor de terceiro, e sem prejuízo da instabilidade da legítima;
  • quando o autor da sucessão tenha sido o cônjuge do participante e, por força do regime de bens do casal, o PPR seja um bem comum, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros o reembolso da quota-parte respeitante ao falecido.

(Esta informação deve ser conjugada com o disposto nas Portarias n.º 1452/2002 e 1453/2002, de 11 de Novembro).

Pagamentos das importâncias seguras, documentos e prazos
Situação Documentos necessários

Prazo de pagamento

Reembolso no vencimento do contrato Documentos comprovativos da identidade e da identificação fiscal do Beneficiário, designadamente o bilhete de identidade e o cartão de contribuinte ou, em alternativa, o cartão de cidadão. Até 5 dias úteis contados a partir da data de recepção de todos os documentos necessários.
Reembolso antecipado Documentos comprovativos da identidade e da identificação fiscal do Beneficiário, designadamente o bilhete de identidade e o cartão de contribuinte ou, em alternativa, o cartão de cidadão;
Meios de prova legalmente exigidos como comprovativo do direito ao reembolso, os quais constam de diploma próprio.
Até 10 dias úteis contados a partir da data de recepção de todos os documentos necessários.
Reembolso em caso de morte da Pessoa segura Documentação inerente à participação de sinistro:
- Certidão de óbito da Pessoa segura; - Documentos comprovativos da qualidade de herdeiro ou beneficiário, consoante o caso, e da respectiva identidade e identificação fiscal, sendo que, se for Pessoa Singular, deverá apresentar o bilhete de identidade e o cartão de contribuinte ou, em alternativa, o cartão de cidadão.
Até 20 dias úteis contados a partir da data de recepção de todos os documentos necessários

Em situações devidamente justificadas, e sempre que necessário, poderão ser exigidos documentos adicionais ou estabelecidos prazos mais longos em derrogação do previsto no quadro acima.

Regime Fiscal do Reembolso
(ao abrigo da lei)

1. Tributação dos rendimentos obtidos
A tributação dos rendimentos obtidos no PPR depende da forma como é efetuado o reembolso:

  • a) sob a forma de capital:
    O rendimento – para estes efeitos, a diferença entre a valor recebido e as correspondentes entregas reembolsadas - é tributado autonomamente, por retenção na fonte, à taxa de 20%, mas apenas sobre dois quintos do seu valor, o que corresponde a uma taxa efetiva de 8%.
      
    Quando o reembolso ocorrer fora das situações previstas no art. 4.º, n.ºs 1 a 4, do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, o rendimento para efeitos fiscais é composto pela diferença entre os montantes reembolsados e as entregas efetuadas, sendo tributado por retenção na fonte à taxa de 21,5%. Se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar pelo menos 35% da totalidade dos valores aplicados:

    • e o reembolso ocorrer após 8 anos de vigência do contrato, apenas dois quintos do rendimento são tributados, o que corresponde a uma taxa de retenção de 8,6%;
    • e o reembolso ocorrer entre o 5.º e o 8.º ano de vigência do contrato, apenas quatro quintos do rendimento são tributados, o que corresponde a uma taxa efetiva de 17,2%;
  • b) sob a forma de renda:
    Se forem atribuídas prestações regulares e periódicas, será aplicado o regime de tributação correspondente à Categoria H do IRS (pensões), incluindo as regras sobre retenção na fonte.

    Se forem atribuídas prestações fora das situações previstas no art. 4.º, n.ºs 1 a 4, do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, o reembolso é tributado de acordo com as regras descritas na alínea anterior relativamente a situação equivalente.

2. Regime fiscal na transmissão por morte
Não incide Imposto do Selo na transmissão por morte de valores aplicados em fundos de poupança-reforma.

Transferências de PPR Em caso de transferência para outro fundo PPR, PPE ou PPR/E sobre o valor da poupança acumulada transferido incidirá uma comissão de 0,5%.
Condições Gerais Consulte aqui as Condições Gerais do PPR Taxa Garantida.


Não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida.

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02.002.3624 2011/07/01


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