Características |
O PPR Taxa Garantida 2%+ é um plano de poupança que assegura:
- Capital e rendimento mínimo garantido a uma taxa mínima garantida de 2% em cada ano durante o prazo do contrato, acrescida da participação anual nos resultados, decorrente de 100% da diferença, se positiva, entre a taxa de rendimento obtida pelo Fundo , deduzida da comissão de gestão financeira, e a taxa mínima garantida;
- Um investimento a médio/longo prazo com capitalização automática dos rendimentos obtidos em cada ano, sem risco de perda face a flutuações negativas dos mercados financeiros.
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Prazo |
Idade inferior
a 55 anos: prazo (mínimo) até aos 60 anos
Idade igual ou superior a 55 anos: prazo mínimo de 5 anos |
| Idades
de Subscrição |
O PPR Taxa Garantida 2% + pode ser subscrito
por Clientes a partir de 14 anos de idade |
Taxa de Rendibilidade Anual Garantida e Participação nos Resultados |
Taxa de Rendibilidade Garantida: Mínimo 2%
Participação nos resultados: atribuída no final de cada exercício, decorrente de 100% da diferença, se positiva, entre a taxa de rendimento obtida pelo Fundo, após dedução da comissão de gestão financeira, e a taxa mínima garantida. |
Entregas Mínimas |
Entregas
Periódicas:
- Mensal: 50 EUR
- Trimestral: 150 EUR
- Semestral: 300 EUR
- Anual: 600 EUR
Entregas Suplementares: 250
EUR
Entregas Únicas: 1.250 EUR |
| Comissão de Subscrição |
A comissão de subscrição é deduzida ao prémio entregue, em percentagem, não superior a 1% do valor de cada prémio. Ao primeiro prémio entregue acresce o custo de apólice fixado nas Condições Particulares ou na Proposta de Seguro. |
| Comissão
de Gestão Financeira |
A Comissão de Gestão Financeira, imputada anualmente ao Fundo, é igual a uma percentagem não superior a 2% da média, ponderada em função do tempo, dos valores que constituem o Fundo no exercício. |
Comissão de Reembolso antecipado |
Sobre o valor da poupança acumulada, reembolsado total ou parcialmente, incide uma comissão de:
- 3% no 1º ano;
- 2% no 2º ano;
- 1% no 3º ano e seguintes
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Reembolso Parcial |
O reembolso parcial da poupança acumulada está sujeito aos seguintes limites:
- o montante mínimo para cada reembolso parcial é de 250 EUR;
- após o reembolso parcial, o valor da poupança acumulada não poderá ser inferior a 250 EUR.
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| Beneficiários |
- Em caso de vida - a Pessoa Segura;
- Em caso de morte -possibilidade de livre designação de beneficiários em caso de morte; na falta de designação expressa constarão como beneficiários os herdeiros legitimários da Pessoa segura. Quando o autor da sucessão seja o cônjuge da Pessoa segura e, por força do regime de bens do casal, o PPR seja um bem comum, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros o reembolso da quota-parte respeitante ao autor da sucessão.
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| Benefícios Fiscais |
20% das entregas efetuadas em PPR são dedutíveis à coleta de IRS, por cada sujeito passivo, com os seguintes limites dependentes da idade respetiva (com referência a 1 de janeiro do ano em que a entrega seja efetuada):
- 400,00 EUR no caso de sujeitos passivos com idade inferior a 35 anos (investimento mínimo de 2.000,00 EUR por sujeito passivo);
- 350,00 EUR no caso de sujeitos passivos com idade compreendida entre 35 e 50 anos (investimento mínimo de 1.750,00 EUR por sujeito passivo);
- 300,00 EUR no caso de sujeitos passivos com mais de 50 anos (investimento mínimo de 1.500,00 EUR , por sujeito passivo).
A fruição do benefício fica sem efeito, devendo ser acrescidas à coleta do IRS do ano em que ocorrer o pagamento, as importâncias deduzidas majoradas em 10% por cada ano ou fração decorridos desde o exercício do direito à dedução se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso fora das situações previstas na lei, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respetiva entrega.
Não são dedutíveis à coleta os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma.
Limites gerais de deduções à coleta
A soma dos benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais dedutíveis à coleta (incluindo a relativa a entregas para planos de poupança-reforma) não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela:
| Escalão de rendimento colectável (Euros) |
Limite ( Euros) |
| Até 4 898 |
sem limite |
| De mais de 4 898 até 7 410 |
sem limite |
| De mais de 7 410 até 18 375 |
100 |
| De mais de 18 375 até 42 259 |
80 |
| De mais de 42 259 até 61 244 |
60 |
| De mais de 61 244 até 66 045 |
50 |
| De mais de 66 045 até 153 300 |
50 |
| Superior a 153 300 |
0 |
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Reembolso das importâncias Seguras |
O reembolso das importâncias seguras pode ocorrer nos seguintes casos:
a) reforma por velhice do participante;
b) desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
c) incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
d) doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
e) a partir dos 60 anos de idade do participante.
O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a) e e) só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos. Porém, decorrido que seja o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, a Pessoa segura pode exigir o reembolso da totalidade do valor ao abrigo das alíneas a) e e) se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade das entregas. Fora das situações acima previstas o reembolso pode ser exigido a qualquer tempo, nos termos contratualmente estabelecidos e com as consequências previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Por morte, aplicam-se as seguintes regras quanto ao reembolso:
- quando o autor da sucessão tenha sido o participante, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros legitimários, independentemente do regime de bens do casal, o reembolso da totalidade do valor do plano de poupança, salvo quando solução diversa resultar de testamento ou cláusula beneficiária a favor de terceiro, e sem prejuízo da instabilidade da legítima;
- quando o autor da sucessão tenha sido o cônjuge do participante e, por força do regime de bens do casal, o PPR seja um bem comum, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros o reembolso da quota-parte respeitante ao falecido.
(Esta informação deve ser conjugada com o disposto nas Portarias n.º 1452/2002 e 1453/2002, de 11 de Novembro). |
| Pagamentos das importâncias seguras, documentos e prazos |
| Situação |
Documentos necessários |
Prazo de pagamento |
| Reembolso no vencimento do contrato |
Documentos comprovativos da identidade e da identificação fiscal do Beneficiário, designadamente o bilhete de identidade e o cartão de contribuinte ou, em alternativa, o cartão de cidadão. |
Até 5 dias úteis contados a partir da data de recepção de todos os documentos necessários. |
| Reembolso antecipado |
Documentos comprovativos da identidade e da identificação fiscal do Beneficiário, designadamente o bilhete de identidade e o cartão de contribuinte ou, em alternativa, o cartão de cidadão;
Meios de prova legalmente exigidos como comprovativo do direito ao reembolso, os quais constam de diploma próprio. |
Até 10 dias úteis contados a partir da data de recepção de todos os documentos necessários. |
| Reembolso em caso de morte da Pessoa segura |
Documentação inerente à participação de sinistro:
- Certidão de óbito da Pessoa segura;
- Documentos comprovativos da qualidade de herdeiro ou beneficiário, consoante o caso, e da respectiva identidade e identificação fiscal, sendo que, se for Pessoa Singular, deverá apresentar o bilhete de identidade e o cartão de contribuinte ou, em alternativa, o cartão de cidadão. |
Até 20 dias úteis contados a partir da data de recepção de todos os documentos necessários |
Em situações devidamente justificadas, e sempre que necessário, poderão ser exigidos documentos adicionais ou estabelecidos prazos mais longos em derrogação do previsto no quadro acima. |
Regime
Fiscal do Reembolso
(ao abrigo da lei) |
1. Tributação dos rendimentos obtidos
A tributação dos rendimentos obtidos no PPR depende da forma como é efetuado o reembolso:
- a) sob a forma de capital:
O rendimento – para estes efeitos, a diferença entre a valor recebido e as correspondentes entregas reembolsadas - é tributado autonomamente, por retenção na fonte, à taxa de 20%, mas apenas sobre dois quintos do seu valor, o que corresponde a uma taxa efetiva de 8%.
Quando o reembolso ocorrer fora das situações previstas no art. 4.º, n.ºs 1 a 4, do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, o rendimento para efeitos fiscais é composto pela diferença entre os montantes reembolsados e as entregas efetuadas, sendo tributado por retenção na fonte à taxa de 21,5%. Se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar pelo menos 35% da totalidade dos valores aplicados:
- e o reembolso ocorrer após 8 anos de vigência do contrato, apenas dois quintos do rendimento são tributados, o que corresponde a uma taxa de retenção de 8,6%;
- e o reembolso ocorrer entre o 5.º e o 8.º ano de vigência do contrato, apenas quatro quintos do rendimento são tributados, o que corresponde a uma taxa efetiva de 17,2%;
- b) sob a forma de renda:
Se forem atribuídas prestações regulares e periódicas, será aplicado o regime de tributação correspondente à Categoria H do IRS (pensões), incluindo as regras sobre retenção na fonte.
Se forem atribuídas prestações fora das situações previstas no art. 4.º, n.ºs 1 a 4, do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, o reembolso é tributado de acordo com as regras descritas na alínea anterior relativamente a situação equivalente.
2. Regime fiscal na transmissão por morte
Não incide Imposto do Selo na transmissão por morte de valores aplicados em fundos de poupança-reforma.
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| Transferências
de PPR |
Em caso de transferência para outro fundo PPR, PPE ou PPR/E sobre o valor da poupança acumulada transferido incidirá uma comissão de 0,5%. |
| Condições
Gerais |
Consulte aqui as Condições Gerais do PPR Taxa Garantida. |